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PROJETOS DE LEI - LOA - nº
LEIS nº
Exercício - 2025
 
Exercício - 2024
 8235/2024
Exercício - 2023
7759/2023
Exercício - 2022
 7235/2022
Exercício - 2021
Exercício - 2020
Exercício - 2019
Exercício - 2018
Exercício - 2017
Exercício - 2016


Resumidamente, a LOA pode ser definida como a lei que estima as receitas que serão arrecadadas no exercício seguinte e autoriza a realização das despesas decorrentes do plano de governo. As ações de governo são limitadas por um teto de despesa, mas, se houver necessidade, a lei prevê que a prefeitura poderá abrir crédito suplementar. Por outro lado, pode-se, em cada ação de governo, não se gastar nada; donde se conclui que as emendas do Legislativo podem não ser realizadas.

Ao propor uma nova ação, o parlamentar deverá definir o custo financeiro da ação, a fonte de recursos e a ação a ser cancelada. Orçar é estabelecer prioridades. Para fazer algo novo, outra coisa deixará de ser feita. O parlamentar deverá estimar o custo da obra ou do serviço. E também terá que definir a natureza da despesa. Não é possível fazer emendas que criem ou alterem despesas de pessoal, juros, encargos e amortização de dívidas, fontes vinculadas ou comprometidas (dinheiro carimbado; base: CF, Art. 166).

Apreciar a lei orçamentária é uma das principais atribuições do Poder Legislativo; apreciar compreendendo discutir, alterar, votar e aprovar o projeto de lei orçamentária. As alterações nas despesas da proposta orçamentária mediante emendas só poderão ser aprovadas se houver a indicação de recursos, admitidos apenas a anulação de dotações constantes da proposta. Além das emendas de despesa, poderão ser propostas emendas ao texto do projeto de lei ou que visem à correção de erros ou omissões. A aprovação da lei orçamentária dá-se por meio da decretação pelo Poder Legislativo e da sanção pelo Chefe do Poder Executivo.

A LOA compreenderá: o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional; o orçamento de investimentos das empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária. Os orçamentos terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades entre as diversas áreas e subáreas de planejamento do território do Município. Está também normatizada a participação popular na elaboração e no processo de discussão das peças orçamentárias.

Note-se que a Lei Orçamentária deve ser compatível com a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Como se estrutura a Lei Orçamentária Anual

Se Plano Plurianual deve ser visto sob o prisma dos programas, o orçamento (LOA) pode ser estruturado a partir de sua menor célula de programação da despesa: a ação. Cada AÇÃO, portanto, deve ser identificada na Lei Orçamentária Anual precisamente com: 

  • nome (ou título)
  • classificação indicativa do gasto
  • dotação (r$)

AÇÕES - menor célula de programação, são os instrumentos que contribuem para alcançar o objetivo do programa. São de quatro tipos:
 
PROJETO - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo e requer recursos do Orçamento do Município.
 
ATIVIDADE - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo e requer recursos do Orçamento do Município.
 
OUTRAS AÇÕES - ações que contribuem para a consecução do objetivo de um programa, mas não requerem recursos do Orçamento do Município.
 
OPERAÇÕES ESPECIAIS - são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta em bens ou serviços, e requerem recursos do Orçamento do Município.

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