Depois de uma longa tramitação no Congresso Nacional,
foi editada, em 2001, a Lei Federal 10.520, que estabelece o Estatuto
da Cidade. Trata-se de uma lei de caráter nacional, ou seja,
ela cria regras gerais a serem observadas em todo o território
nacional, por todos os estados e municípios.
O Estatuto da Cidade deu nova configuração ao plano
diretor, sem, entretanto, violar a autonomia dos municípios
para sua plena elaboração. Dentre outras disposições,
ressaltou seu caráter participativo, tanto em seu processo
de elaboração original, quanto em seu acompanhamento
e revisão. Ao contrário das demais leis, a lei que estabelece
ou revê o plano diretor somente será válida se
construída com a efetiva participação da sociedade,
à qual é garantido, também, o acesso a todas
as informações e dados que fundamentam as propostas
ali contidas. Daí a denominação "Plano Diretor
Participativo".
Além desse aspecto, o Estatuto da Cidade prevê ainda
um amplo espectro de instrumentos a serem utilizadas no planejamento
e na gestão urbana. Cabe ao plano diretor adotá-los,
ou não, bem como indicar as parcelas do território municipal
passíveis de sua utilização. Podemos citar como
exemplos dos instrumentos do Estatuto da Cidade a (i) outorga onerosa
do direito de construir, (ii) a transferência do direito de
construir, (iii) o direito de preempção, (iv) as operações
urbanas consorciadas e (v) o estudo de impacto de vizinhança.
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